Legislação de Pessoal
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Legislação de Pessoal - a partir de 2010
CNJ - N. 0006607-58.2020.2.00.0000 - CONSULTA.DJE de 30.10.2025
cnjn00066075820202000000consultadjede30102025.pdf
Versão 1.1 Aprovado- Tipo de Documento
- Documento básico
- Extensão
- Tamanho
- 418 KB
- Modificado
- 01/12/25 18:21 por Anapaula de Paula Arruda
- Criado
- 03/11/25 13:42 por Anapaula de Paula Arruda
- Data de Expiração
- Nunca expirar
- Data de Revisão
- Nunca revisar
- Localidade
- 10 - Outubro
- Descrição
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QUESTÃO DE ORDEM. CONSULTAS Nº 5353-50 E 6607-58. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO TCU Nº 2322/2024. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DOS FEITOS EM DILIGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.
[...]
Trata-se de Consultas formuladas pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelo magistrado Cláudio Girão Barreto, acerca da Resolução CNJ nº 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional. Os consulentes intentam saber, em apertada síntese, como os tribunais devem proceder em relação à adição do valor correspondente ao terço constitucional no cálculo do abono pecuniário de férias. De acordo com o STM, a natureza das rubricas difere quanto ao caráter indenizatório e remuneratório e a matéria encontra margem para mais de uma interpretação [...]
[...]
Exposta a questão, eis que as Consultas em tramitação neste Conselho não consideraram até aqui a nova posição adotada pelo TCU, o que, a meu sentir, consiste em fato relevante para o julgamento da controvérsia, compreendo que os processos devem ser baixados em diligência. Isto posto, ante o fato da superveniência do mencionado Acórdão prolatado pelo Tribunal de Constas da União, suscito Questão de Ordem com vistas a converter as Consultas nº 0005353-50.2020.2.00.0000 e 0006607-58.2020.2.00.0000 em diligência, retornando os autos à minha relatoria. Comunique-se a presente decisão colegiada ao Tribunal de Contas da União. É como voto. Conselheiro CAPUTO BASTOS
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Versão 1.1Por Anapaula de Paula Arruda, em 01/12/25 18:21Nenhum registro de alterações
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Versão 1.0Por Anapaula de Paula Arruda, em 03/11/25 13:42Nenhum registro de alterações
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