INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 49, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 20/12/2010
Dispõe sobre procedimento de
apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao
erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de penalidades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;
Instrução Normativa STN nº
1, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa TCU nº
56, de 5 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de
2009;
Decisão Normativa TCU nº 71,
de 7 de dezembro de 2005;
Decisão Normativa TCU nº 85,
de 19 de setembro de 2007;
Portaria CGU nº 1.950, de 28
de dezembro de 2007;
Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de
2009;
Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de
25 de junho de 2010; e
Manual do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, instituído pela
Instrução Normativa nº 5, de 6
de novembro de 1996.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de
agosto de 2009, considerando a necessidade de estabelecer rotina e
uniformizar procedimentos para a realização da cobrança administrativa,
inclusive de agente público, no âmbito do INSS, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento
de apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao
erário, bem como, demais valores decorrentes de imposição de penalidades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Da
Responsabilidade
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos
de assistência direta e imediata ao Presidente, dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos
Singulares, os dirigentes de órgãos descentralizados e os responsáveis pelo
controle interno, sempre que tiverem conhecimento da omissão no dever de
prestar contas, da não comprovação da aplicação de
recursos repassados pela União
mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência
de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores
públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de
que resulte dano aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devem
adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 1º O servidor que tomar
conhecimento de qualquer das irregularidades descritas no caput no exercício de
suas atribuições, deverá comunicar à autoridade superior, para que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
§ 2º O processo administrativo de
apuração e cobrança será formalizado por um servidor ou equipe designada para
este fim.
§ 3º A ausência de adoção das
providências mencionadas no caput deste artigo enseja a apuração de
responsabilidade nos termos da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção II
Do
Servidor ou Equipe Responsável pela Cobrança
Art. 3º A designação do servidor
ou da equipe responsável pela cobrança de agente público ou de terceiro é de
competência da autoridade administrativa no âmbito da sua área de atuação.
§ 1º Em casos excepcionais, a
autoridade administrativa poderá estabelecer regime de dedicação exclusiva ao
servidor responsável ou à equipe de cobrança administrativa.
§ 2º Reputa-se agente público,
para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função no âmbito do INSS.
§ 3º Reputa-se terceiro, para os
efeitos desta Instrução Normativa, toda pessoa física ou jurídica beneficiada
por valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO
II
DA
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da
Apuração
Art. 4º Constatados indícios de irregularidades
que causaram prejuízo ao erário, será instaurado processo administrativo pela
autoridade competente, para apuração dos fatos e constituição de crédito, em
observância aos princípios da eficiência e economicidade, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 5º O processo será iniciado
por despacho da autoridade competente, que deverá conter, quando possível:
I - descrição do fato gerador do
dano;
II - identificação dos possíveis
devedores ou responsáveis;
III - quantificação do prejuízo a
ser ressarcido ou dos valores decorrentes de imposições de penalidades; e
IV - indicação do servidor ou
equipe de apoio responsável pela cobrança.
Parágrafo único. Para os fins
desta Instrução Normativa, entende-se por interessado o possível devedor ou
responsável pelo ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais
valores decorrentes da imposição de penalidades.
Art. 6º A identificação do
possível devedor ou responsável deverá conter as seguintes informações, quando
possível:
I - nome completo;
II - nome completo da mãe;
III - número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
IV - número da matrícula;
V - Número de Identificação do
Trabalhador - NIT ou PIS/ PASEP;
VI - endereço residencial,
profissional e número de telefone;
VII - cargo e função; e
VIII - período de gestão.
Parágrafo único. No caso de
responsabilidade solidária, o processo deverá ser instaurado em face de um ou
de alguns dos possíveis devedores ou responsáveis, devendo o ressarcimento do
prejuízo causado ao erário ou os valores decorrentes de imposição de
penalidades, ser deles cobrado.
Art. 7º A quantificação do dano
será consolidada por meio de um demonstrativo financeiro do débito, que
conterá:
I - data ou período da ocorrência;
II - valor original;
III - índice utilizado;
IV - valor da correção; e
V - valor dos juros, se houver.
Art. 8º No caso de indício de
irregularidade praticada exclusivamente por agente público, o processo será
sobrestado:
I - quando houver o encaminhamento
de relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar; ou
II - em caso de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD ou Sindicância instaurados.
Parágrafo único. O processo ficará
sobrestado até o julgamento do PAD ou Sindicância ou decorrido o prazo de dois
anos, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º Nas hipóteses em que, no
PAD ou Sindicância, for identificada a ocorrência de dano ao erário não
imputável ao agente público, o processo administrativo de apuração e cobrança
será arquivado em relação ao mesmo, podendo ter seguimento em face dos demais
devedores ou responsáveis.
Art. 10. Verificada a ocorrência
de dano ao erário em PAD ou Sindicância, ainda que ausente a responsabilidade
disciplinar ou reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar, a cobrança
administrativa terá seguimento.
Art. 11. A apuração do
ressarcimento de prejuízo causado ao erário por agente público será efetuada
sem que haja o sobrestamento do processo previsto no art. 8º, quando:
I - o agente público não for
servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
II - o agente público receber
indevidamente valores pagos por erro da Administração;
III - o agente público for, ao
mesmo tempo, responsável e beneficiário do ato causador do prejuízo;
IV - o agente público for o
responsável pela aplicação indevida de suprimento de fundos (cartão corporativo
e depósito em conta); e
V - a Corregedoria concluir pela
não instauração de procedimento administrativo disciplinar ou nos casos em que
o procedimento não tenha sido instaurado ou concluído no prazo de dois anos.
Art. 12. Constatado o indício de
irregularidade praticado, em conjunto, por terceiro e por agente público, será
instaurado o processo administrativo em face de um e de outro separadamente, mas
apensados, aplicando-se aos agentes públicos o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 13. Instaurado o Processo
Administrativo de Cobrança, o interessado será notificado para apresentar
defesa escrita, no prazo de dez dias, contados da juntada do Aviso de
Recebimento - AR, ou para pagar o valor imputado no mesmo prazo.
§ 1º A notificação deverá ser
encaminhada pelo correio, com AR, considerado o interessado intimado, mesmo que
o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.
§ 2° Estando o interessado em
local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da
notificação em edital, conforme o disposto nos §§ 3º e 4°, do art. 26
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3° Aplica-se o disposto no
parágrafo segundo, na hipótese em que o interessado resida em local não
atendido pelo serviço de Correios.
§ 4º A notificação de que trata o
§ 2º poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, devendo
ser divulgada na imprensa do Município ou, na hipótese de inexistência desse
veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de
grande circulação ou em qualquer outro meio de comunicação de massa disponível
na área de domicílio do responsável.
§ 5º Caso a notificação seja feita
por edital, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de sua
publicação.
§ 6º Quando houver mais de um
interessado, cada um será notificado individualmente, iniciando-se o prazo da
última notificação válida.
Art. 14. A notificação deverá
conter a descrição do indício de irregularidade detectado, a quantificação do
valor devido, se houver, e o número do processo administrativo a que se refere.
Art. 15. A defesa, formulada por
escrito, deverá conter:
I - o órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II - o número do processo
administrativo a que se refere;
II - a identificação e endereço do
interessado ou de quem o represente;
III - as razões de fato e de
direito; e
IV - os documentos em que se
fundamentar.
Art. 16. Presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na defesa, cumprindo ao interessado atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva.
Art. 17. Ao interessado caberá a
prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
Art. 18. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º O servidor ou equipe
responsável pela instrução fará constar dos autos os dados e documentos
necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
Art. 19. São inadmissíveis no
processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 20. Quando o interessado
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 21. O interessado poderá, na
fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, requerer
diligências e perícias, indicar testemunhas até o limite de três, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios
deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 2º Somente poderão ser
recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados
quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º Poderão ser ouvidas
testemunhas além do limite estabelecido no caput a critério do servidor ou
equipe responsável pelo julgamento, mediante decisão fundamentada.
Art. 22. Encerrada a instrução, o
interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias.
Art. 23. Encerrado o prazo
estabelecido no artigo anterior, será proferida decisão fundamentada por
servidor ou equipe responsável.
Art. 24. Após a decisão, o servidor
ou a equipe responsável deverá encaminhar o processo à Setorial Contábil da
unidade, informando o nome, CPF, valor original, valor da atualização e data de
atualização, indicando se a cobrança é decorrente de erro administrativo ou
fraude, para fins de registro contábil na conta Créditos Administrativos, de
acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI.
Parágrafo único. Após o registro
dos valores, na forma do caput, a cópia da respectiva Nota de Lançamento - NL
do registro deverá ser juntada ao processo que será devolvido para o servidor
ou equipe responsável.
Art. 25. A decisão poderá ser
revista, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a sua reforma. Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da decisão.
Art. 26. O disposto nesta seção
não se aplica ao Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, regulado pelo
disposto nos arts. nº 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Seção II
Da
cobrança administrativa
Art. 27. A fase de cobrança
administrativa tem por objetivo a adoção de medidas que visem o ressarcimento
de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição
de penalidades e inicia-se com a notificação do interessado da decisão
administrativa proferida na fase de apuração.
Parágrafo único. A notificação
deverá conter:
I - cópia da decisão
administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do
débito ou da penalidade;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências
decorrentes do inadimplemento
Art. 28. Na fase de cobrança administrativa,
o processo deverá conter, quando couber:
I - cópia do relatório final dos
órgãos de controle interno e externo, do MOB ou das demais áreas que tratam da
constatação da irregularidade e do valor do dano ou cópia da decisão recursal
definitiva da Junta de Recursos - JR ou da Câmara de Julgamento - CaJ se houver
interposição de recurso pelo interessado; ou
II - termo formalizador da avença,
em se tratando de convênio, contrato ou similar;
Parágrafo único. Em relação ao
agente público, nos casos em que houver PAD ou Sindicância concluídos, o
processo deverá ser instruído com as seguintes cópias, quando houver:
I - relatório final da Comissão;
II - parecer conclusivo da
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS;
III - parecer ou despacho
decisório da Corregedoria ou da Diretoria de Recursos Humanos; ou
IV - Portaria de aplicação de
penalidade administrativa, bem como da Súmula ou do Despacho Decisório.
Art. 29. Decorrido o prazo, sem que
os valores devidos tenham sido integralmente pagos, consignados em folha ou em
benefício, ou ainda, sem que tenha sido requerido parcelamento, o servidor ou a
equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e encaminhar
o processo administrativo:
I - ao Serviço ou Seção de
Cobrança e Recuperação de Créditos das Unidades da Procuradoria-Geral Federal
competente, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança; e
II - à Comissão Permanente de
Tomada de Contas Especial - CPTCE, com determinação expressa para a instauração
de Tomada de Contas Especial, caso não tenha havido êxito na cobrança
administrativa e um dos devedores ou responsáveis seja agente público, devendo
ser remetida cópia dos autos às unidades de cobrança da Procuradoria-Geral
Federal, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 30. Uma vez quitado o débito,
o servidor ou equipe responsável deverá remeter o processo à Setorial Contábil
para baixa em responsabilidade.
Art. 31. Em caso de óbito do
devedor ou do responsável, o servidor ou a equipe responsável pela cobrança
administrativa deverá juntar a cópia reprográfica da Certidão de Óbito e
promover a busca, junto aos órgãos oficiais, das informações relativas ao
espólio, fazendo constar os elementos do processo de inventário ou partilha.
§ 1º Constatada a existência de
bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança prosseguirá em face dos
sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido.
§ 2º Não havendo patrimônio transferido, o processo deverá ser arquivado, fazendo-se constar tal informação nos autos e o registro contábil, de acordo com o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 3º As informações relativas a
inventário ou espólio deverão ser obtidas pelo servidor ou equipe responsável
pela cobrança.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Área de
Benefícios
Art. 32. Concluído o processo de
apuração dos indícios de irregularidades, nos termos previstos nos arts. 449 e
seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES,
de 2010, e se constatado dano ao erário, será formalizado Processo
Administrativo de Cobrança após a decisão administrativa definitiva, pela
Equipe de MOB das Agências da Previdência Social - APS ou das Gerências-
Executivas - GEX, para a cobrança dos valores apurados.
Parágrafo único. A decisão
administrativa de apuração de irregularidades se torna definitiva após o
transcurso in albis do prazo para interposição de recurso ou após o
julgamento do recurso pela JR ou CAJ.
Art. 33. O processo de cobrança
administrativa deverá conter:
I - cópia do relatório final do
processo de apuração;
II - cópia da decisão recursal
definitiva, se tiver havido interposição de recurso;
III - demonstrativo atualizado do
débito; e
IV - guia específica (Guia da
Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU) devidamente
preenchida com o valor a ser ressarcido.
Art. 34. Para a elaboração dos
cálculos dos valores recebidos indevidamente será utilizado o Sistema de
Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente - CAMVRI.
Art. 35. O MOB das GEX consolidará
as informações relativas aos débitos e devedores e encaminhará essas
informações ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 36. Iniciado o processo de
cobrança administrativa, o interessado deverá ser notificado, em observância ao
disposto nos §§ 1º a 6º do art. 13, para pagar ou requerer parcelamento.
Parágrafo único. A notificação
deverá conter:
I - cópia da decisão
administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do
débito;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências
decorrentes do inadimplemento.
Art. 37. A cobrança administrativa
de valores recebidos indevidamente por terceiros será realizada pelo MOB da APS
mantenedora do benefício, inclusive quando se tratar de apurações realizadas
pela Equipe do MOB das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim.
Art. 38. Quando não houver êxito
na cobrança de terceiros, e existir envolvimento de agente público, a cobrança
administrativa de valores recebidos indevidamente será realizada pelo MOB da
GEX, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das
APS, das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim.
Parágrafo único. Os servidores do
MOB das APS e das GEX devem ser designados por meio de Portaria, de competência
do Gerente-Executivo.
Art. 39. O prazo para o pagamento
dos valores devidos é de sessenta dias, contados:
I - da data da notificação do
devedor; ou
II - da data da publicação do
edital.
Art. 40. Decorrido o prazo de que
trata o artigo anterior sem a quitação integral do crédito ou a concessão de
parcelamento:
I - existindo benefício previdenciário
em manutenção, o crédito poderá ser consignado no referido benefício, com
fundamento no Art. 115,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - não existindo benefício
previdenciário em manutenção, o processo de cobrança, devidamente instruído,
deverá ser encaminhado à unidade de cobrança da Procuradoria-Geral Federal,
para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único. O desconto
previsto no inciso I não se aplica aos benefícios de espécies assistenciais se
o débito for originário de benefícios previdenciários.
Art. 41. Os valores indevidamente
recebidos relativos a benefícios da previdência social deverão sofrer a
incidência dos seguintes acréscimos legais:
I - até 3 de dezembro de 2008,
correção monetária na forma do art. 175 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; e
II - A partir de 4 de dezembro de
2008, data da publicação da Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
serão acrescidos de:
a) correção monetária na forma do
art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, até o seu vencimento;
b) juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
c) multa de mora, calculada à taxa
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia
em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.
§ 1º Somente incidirá multa de
mora nos casos de créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, data da
publicação da Medida Provisória nº 449, de
2008, convertida na Lei nº 11.941, de
2009.
§ 2º O vencimento do crédito
ocorre no primeiro dia subsequente ao término do prazo a que se refere o caput
do art. 39, nos casos de pagamentos indevidos por erro administrativo.
§ 3º O vencimento do crédito
ocorre no mês do pagamento indevido da respectiva competência, nos casos de
dolo, fraude ou comprovada má-fé.
Art. 42. A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez ou
mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo único. Se o crédito for originário
de erro administrativo e o beneficiário não usufruir de benefício regularmente
concedido e estiver desempregado, o ressarcimento de valores recebidos
indevidamente poderá ser realizado por meio de parcelamento do débito nos
moldes do caput deste artigo.
Art. 43. O ressarcimento de
valores recebidos indevidamente em Benefícios de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC/LOAS, obedecerá ao disposto no art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art. 44. Quando se tratar de erro
administrativo, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será
efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data de início do procedimento de
apuração do erro que ensejou o pagamento indevido, incluindo, ainda, os valores
recebidos a partir desta data, que serão atualizados até a data da constituição
do crédito na forma do art.
175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
§ 1º Considera-se como data de
início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido o
dia da expedição do ofício de defesa.
§ 2º Após o vencimento do prazo a
que se refere o caput do
Art. 39, não havendo quitação pelo
devedor, o crédito passa a ser atualizado na forma do disposto no art. 41.
§ 3º Constituído o crédito, a
cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos,
respeitadas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 4º Havendo prescrição, fica
dispensada a realização de cobrança administrativa, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade daqueles que tiverem dado causa.
Art. 45. Nos casos de comprovada
má-fé, o levantamento do débito abrangerá a integralidade dos valores pagos com
base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal,
previsto no art. 103-A da
Lei nº 8.213, de 1991, nem aos prazos prescricionais a que se refere o
artigo anterior.
Seção III
Da Área de
Recursos Humanos
Art. 46. Findo o procedimento
previsto na Seção II do Capítulo II, o débito devidamente apurado será
previamente comunicado ao servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista, ao
estudante em estágio e ao contratado por tempo determinado, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela será
consignado em folha e não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento, pensão ou bolsa de estágio.
§ 2º Quando o pagamento indevido
houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será
feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores
recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, aqueles serão atualizados
até a data da reposição.
§ 4º A atualização de que trata o §
3º será procedida pelo servidor ou pela equipe responsável pela cobrança.
§ 5º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma deste artigo, na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 47. O servidor, o contratado
por prazo determinado e o estagiário em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que tiver
o contrato rescindido ou extinto terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo II.
Art. 48. Não serão objeto de
desconto em folha de pagamento as reposições e indenizações referentes às
despesas de custeio cujo pagamento é realizado extra folha de pagamento,
devendo sua cobrança ser processada pela área da autoridade que ordenou o
pagamento da despesa.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O servidor ou a equipe
responsável deverá estabelecer prazo máximo de quinze dias para o atendimento
de requisições ou diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer área
do INSS.
Parágrafo único. Caso haja algum
procedimento ou parecer obrigatório vinculante que deva instruir o processo, os
autos ficarão sobrestados até sua efetiva juntada, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade de quem deu causa ao atraso no prosseguimento do feito.
Art. 50. O servidor ou a equipe
responsável poderá, quando necessário, efetuar a revisão de seus atos, devendo
anulá-los quando eivados de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 51. O interessado tem direito
a vista dos autos, cabendo ao servidor ou equipe responsável providenciar,
quando requerida, cópia do processo, mediante requerimento e recolhimento do
valor correspondente por meio de GRU.
Art. 52. O processo administrativo
de apuração e cobrança somente será suspenso:
I - por determinação judicial
nesse sentido, devendo constar no processo cópia da determinação judicial; ou
II - nos casos de possível
irregularidade cometida por agente público em que houver encaminhamento de
relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar ou em
caso de PAD ou Sindicância instaurados, até o seu julgamento ou decorrido o
prazo de dois anos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8º.
Art. 53. Nas hipóteses de PAD ou
Sindicâncias em curso que impliquem dano ao erário, os respectivos processos de
cobrança administrativa deverão ser instaurados imediatamente, adotando-se as
providências previstas nos termos do parágrafo único do art. 8º e artigos
seguintes.
Art. 54. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução
Normativa nº 32 INSS/PRES, de 18 de setembro de 2008.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 20/12/2010 - seção 1 - pág. 734.