Ir para o conteúdo principal

TST rejeita pacto de redução salarial para garantir emprego

Notícias do TST

TST rejeita pacto de redução salarial para garantir emprego



O princípio da irredutibilidade do salário, estabelecido na Constituição, impede ao trabalhador, individualmente, abrir mão do reajuste salarial coletivo para obter garantia de emprego como contrapartida. Foi essa a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito da professora Luciana Marques da Silva, de Goiânia (GO), ao reajuste salarial retroativo, previsto em convenção coletiva de trabalho firmado pelos sindicatos das escolas particulares e dos professores em 1991.

Ela e um grupo de professores fizeram acerto individual com os donos de escolas, no qual abriram mão desse aumento para obter garantia de emprego no ano letivo de 1992. A convenção coletiva previa aumento de 236,9% em fevereiro de 1992 e 130,3% em maio do mesmo ano. Chamado de transação pelas duas partes, o pacto estabeleceu um escalonamento dos índices em três parcelas, de 100%, 20% e 10%.

Professora do Goianinho Jardim de Infância, Luciana entrou na Justiça do Trabalho, em 1997, para invalidar o acerto com o empregador. Segundo ela, não houve a participação do sindicato dos professores e a Constituição autoriza apenas a redução salarial por convenção ou acordo coletivo.

Em defesa da legitimidade da transação, o Goianinho sustentou que os professores têm “direito inalienável” de negociar com as escolas, “independentemente da anuência do seu sindicato, até porque, se perdessem o emprego naquela circunstância certamente o seu sindicato nada faria por eles”.

O acordo, segundo a escola, deveu-se a uma crise provocada pela evasão de alunos da rede privada para a pública que obrigaria as escolas a efetuar demissão em massa caso o reajuste fosse aplicado. A professora, “até por questões morais, na medida em que se beneficiou do acordo”, não deveria receber o reajuste retroativo da convenção de 91, sustentou a escola.

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) reconheceu a validade da transação individual entre Luciana e a escola. Entretanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não se trata de transação de direitos, como entendeu o TRT, “mas de acordo individual quanto a índices constantes de norma coletiva de trabalho, e, portanto, de direito certo e individualizado” a que Luciana renunciou parcialmente.

O relator esclareceu que a redução salarial por acordo individual está desautorizada pela Constituição, “dado o princípio basilar do Direito do Trabalho de proteção e irrenunciabilidade ao salário, este nitidamente de caráter alimentar”.

Segundo Ives Gandra Filho, esse princípio tem proteção assegurada na negociação coletiva, o que impede que o trabalhador “fique a mercê do empregador, negociando individualmente a redução do seu salário”. No caso da professora Luciana Marques da Silva, afirma ele, “fica nítido o caráter lesivo do acordo celebrado entre o reclamado (Goianinho) e a reclamante (Luciana), quando assentou que o pacto visava “prevenir” possíveis demissões”.

Inscrição no Canal Youtube do TST


Rodapé - Responsabilidade - SECOM


Conteúdo de Responsabilidade da
SECOM - Secretaria de Comunicação
Email: secom@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4907