Ir para o conteúdo principal

TST nega penhora de sepultura em execução trabalhista

Notícias do TST

TST nega penhora de sepultura em execução trabalhista



Uma sepultura não pode ser considerada um bem jurídico suscetível à penhora para garantir a execução do débito trabalhista. A possibilidade de alienação de um jazigo contendo restos mortais foi afastada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Horácio de Senna Pires (relator). O órgão do TST não conheceu um recurso de revista interposto por um trabalhador mineiro.

Após dois anos e meio no emprego, um assistente de pessoal ingressou em juízo contra a empresa A. R. Indústria e Comércio Ltda. solicitando o pagamento de parcelas salariais e férias. Durante audiência na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em janeiro de 1996, as partes fecharam um acordo que garantiu o pagamento de R$ 4.370,00 ao trabalhador em duas parcelas de R$ 2.185,00 – a serem pagas em 8 de abril e 6 de maio daquele ano. Em caso de inadimplência previu-se multa de 100% sobre o valor fixado.

Como não houve a quitação do débito, foi determinada a citação da empresa para o pagamento de R$ 8.844,51 – resultantes da quantia acordada, somada à multa e atualização monetária. O mandado não pôde ser cumprido, pois na sede do estabelecimento havia informação sobre o encerramento de suas atividades. Posteriormente, a Vara do Trabalho foi informada da falência da empresa em 18 de maio de 1996.

A massa falida recorreu da execução, mas seus embargos foram rejeitados, uma vez que a falência ocorreu após o acordo trabalhista. Com a indisponibilidade dos bens da empresa, a penhora voltou-se contra o antigo sócio-diretor, Paulo Roberto Brandão. A primeira tentativa foi dirigida à conta corrente do Banco Bandeirantes, que comunicou o saldo zerado do empresário.

Outras tentativas foram infrutíferas, mas com a juntada aos autos das mais recentes declarações de renda do empresário, a defesa do trabalhador listou os bens que deveriam ser penhorados, dentre eles um jazigo no cemitério Parque da Colina. Em 14 de agosto de 1997, foi assinado auto de penhora e avaliação para a constrição de uma cota do Clube Atlético Mineiro (valor de R$ 570,00); 1/12 de um apartamento de três quartos na Rua dos Inconfidentes onde residia a mãe do devedor (R$ 5.833,33); e o jazigo (R$ 7.800,00) - num total de R$ 14.203,33.

O empresário falido recorreu e obteve a exclusão do jazigo, sob o argumento de que ali se encontravam os restos mortais de sua mulher, sepultada em junho de 1994. Também se informou a interdição da primeira gaveta para sepultamento diante da legislação municipal que estabelece o prazo mínimo de cinco anos para exumação.

A desconstituição da penhora foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) por entender que o interesse público não permite a remoção dos restos mortais, sob pena de ofensa ao princípio de respeito aos mortos. O TRT mineiro registrou a inviabilidade da penhora e da venda futura do jazigo.

O trabalhador recorreu ao TST alegando a inexistência de lei prevendo a impenhorabilidade de jazigos, o que levaria à conclusão de ausência de obstáculos cíveis para a constrição ou venda de bem que não se encontra fora do comércio. Quanto ao fato do jazigo estar ocupado, alegou-se que o Decreto municipal (nº 1890/70), prevendo o prazo mínimo de cinco anos para exumação, não impediria a transferência da propriedade, apenas restrição temporária a seu uso, que teria desaparecido em junho de 1999.

Após observar o não preenchimento das condições obrigatórias ao exame do recurso, Horácio Pires ressaltou o acerto do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. “Releva salientar, por fim, a reforçar o entendimento do TRT, que se trata de jazigo ocupado”, justificou o juiz. (RR 589266/1999.5)

Inscrição no Canal Youtube do TST


Rodapé - Responsabilidade - SECOM


Conteúdo de Responsabilidade da
SECOM - Secretaria de Comunicação
Email: secom@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4907