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TST julga responsabilidade de caixa bancário sobre diferença de valor

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TST julga responsabilidade de caixa bancário sobre diferença de valor



O caixa bancário responde pelas diferenças apuradas nos valores sob sua guarda em caso de diferença, sendo lícito o desconto da quantia em sua conta-corrente, desde que a situação esteja prevista em convenção coletiva. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu (parcialmente) recurso do Banco Real que havia sido condenado a devolver as diferenças de caixa descontadas do bancário Nelson Margarito dos Santos, de Curitiba (PR), ao longo do período em que trabalhou no banco, entre 20 de novembro de 1989 e 1º de dezembro de 1995.

Relator do recurso do banco, o ministro Rider de Brito afirmou que o artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses previamente acordadas, a efetuar descontos nos salários em caso de dano causado por ato culposo do trabalhador no exercício de suas funções contratuais, como no caso dos autos. “Ora, a culpa do bancário que exerce as funções de caixa, pela falta de qualquer numerário, independe de prova. Por ser o único responsável pela posse do dinheiro, presume-se que a existência de diferenças no caixa somente pode decorrer da negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de suas atividades”, afirmou. Segundo ele, porém, essa presunção é relativa, permitindo que o empregado faça prova de ausência de culpa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) haviam determinado a devolução dos descontos sob o argumento de que a lei só permite descontar os prejuízos causados pelo empregado quando provenientes de dolo ou culpa grave, não podendo o banco transferir todo o risco de sua atividade econômica ao empregado. O banco argumentou que “há previsão contratual para a reparação do dano e, quando constatada diferença, restam devidamente evidenciadas a negligência e a culpa do caixa”.

Além disso, segundo a defesa do banco, a “comissão de caixa” também chamada “quebra de caixa” seria concedida justamente para cobrir eventuais diferenças constatadas no caixa. Segundo o relator do recurso, as verbas destinadas a cobrir eventuais diferenças de numerário no caixa integram os salários mas os descontos são válidos até o limite dos valores deferidos ao empregado a título de diferença no caixa. Ao recorrer à Justiça do Trabalho, o empregado afirmou que “as diferenças davam-se em razão do excesso de serviço diário sem descanso como determina a lei”. Segundo ele, cada caixa autenticava “muito mais do que era possível, com sobrecarga de responsabilidade”. (RR 498.922/1998)

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