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Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor

Notícias do TST

Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor

Ele também não recebia corretamente horas extras nem EPIs

Homem de macacão e luvas operando máquina industrial

26/8/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira's Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado. 

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.

Perícia constatou contato direto com óleo diesel

Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021.  A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.

Irregularidades justificam rescisão indireta

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000114-77.2022.5.02.0386

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