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Mantida condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia

Ação do MPT pode pedir pagamento dos direitos trabalhistas das pessoas resgatadas

Campo do garimpo ilegal na floresta

 

Resumo:

  • A Operação Cangaia Gold em garimpos do Pará revelou trabalhadores em condições análogas à escravidão, além de crimes ambientais e posse ilegal de armas.
  • O juízo de primeiro grau reconheceu que houve dano moral coletivo, mas extinguiu o pedido do MPT de reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores e o consequente pagamento dos direitos decorrentes.
  • A 3ª Turma do TST, porém, concluiu que afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.


28/10/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações em casos de trabalho escravo em garimpos na Amazônia. A decisão está relacionada à Operação Cangaia Gold, deflagrada, em 2021, no Pará.  

Operação flagrou irregularidades trabalhistas e crimes

A ação foi realizada em 12/5/2021 em Cumaru do Norte, em fazendas onde funcionavam sete garimpos, e contou com a participação do MPT, da Polícia Federal e de auditores-fiscais do trabalho. A fiscalização encontrou 33 trabalhadores em condições análogas à escravidão. 

As irregularidades incluíam falta de banheiros, chuveiros e refeitórios, locais improvisados para banho com água retirada da serra, alimentação em condições insalubres e alojamentos extremamente degradantes, como barracos de lona sem proteção. Além das condições de trabalho, os agentes constataram diversos crimes conexos: posse ilegal de armas, uso de mercúrio, crimes ambientais e usurpação ilegal de ouro.

Com base na operação, o MPT entrou com ação civil pública contra cinco donos de garimpos. O pedido era de indenização por dano moral coletivo e reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenizações individuais.

Pedido de vínculo foi extinto nas instâncias anteriores

A Vara do Trabalho de Redenção (PA) reconheceu o trabalho em condições análogas à escravidão e condenou cada proprietário a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. Entretanto, afastou a legitimidade do MPT na parte relativa aos pedidos individuais e extinguiu o processo. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, direitos como vínculo de emprego e verbas rescisórias são individuais e, portanto, exigiriam a análise pormenorizada da situação de cada trabalhador.

O MPT, então, recorreu ao TST.

Combater trabalho escravo é obrigação nacional e internacional 

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o combate ao trabalho escravo contemporâneo é obrigação internacional e nacional, prevista em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal. Segundo ele, a prática viola a dignidade humana, e o Brasil tem dever histórico de erradicá-la.

Para o ministro, o MPT tem legitimidade constitucional e legal para propor ações civis públicas em defesa de direitos como reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações. Na avaliação do ministro, a atuação do órgão evita a fragmentação de ações individuais e garante resposta eficaz e uniforme a problemas estruturais como esse.

Lesões têm origem e causa comuns

No caso concreto, o ministro assinalou que a violação, embora atinja cada trabalhador individualmente, tem origem e causa comuns, caracterizando direitos individuais homogêneos. Dessa forma, afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias. O pedido de majoração do dano moral coletivo ficou sobrestado. 

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Polícia Federal)

Processo: TST-RR-230-97.2021.5.08.0118

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

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