Justiça do Trabalho julgará ação sobre políticas contra trabalho infantil em cerâmicas de Brasilândia (MS)
Justiça do Trabalho julgará ação sobre políticas contra trabalho infantil em cerâmicas de Brasilândia (MS)
Para a 4ª Turma, matéria está dentro da competência da Justiça do Trabalho

Resumo:
- O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça do Trabalho contra o Município de Brasilândia (MS) por omissão no combate ao trabalho infantil em cerâmicas.
- O município foi condenado pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização e implementar políticas públicas para acabar com o trabalho infantil, mas o TRT entendeu que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho.
- A 4ª Turma do TST, porém, seguiu a jurisprudência do TST e declarou que a Justiça do Trabalho é sim competente para julgar a ação, mesmo sem vínculo direto de trabalho.
1º/12/2025 - A Quarta Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar uma ação civil pública que busca impor ao Município de Brasilândia (MS) a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. A decisão segue o entendimento do TST sobre a matéria.
Em um processo iniciado em 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou o município, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.
Cerâmicas criticaram falta de infraestrutura no assentamento
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e presença de pessoas com menos de 18 anos, além das péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. O pedido do MPT era de que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, a fim de erradicar o trabalho infantil.
Em audiência, os ceramistas disseram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram também que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local. Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, o município foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também impôs uma condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, por entender que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o município.
Ausência de vínculo trabalhista não afasta competência
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que visem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, ainda que não haja relação de trabalho com o ente público.
Segundo o ministro, a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.
Com a decisão, unânime, o processo voltará ao TRT para prosseguir com o exame do recurso do município contra a decisão de primeiro grau.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Sumaia Villela/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-24191-36.2014.5.24.0096
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