JT tem competência para examinar alvará de liberação do FGTS - JT tem competência para examinar alvará de liberação do FGTS
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para o exame de pedido do trabalhador para a expedição do alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Esse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho após exame de incidente de uniformização de jurisprudência. A definição tomou como base a ampliação da competência da JT, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Reforma do Poder Judiciário).
O posicionamento expresso pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) também levou ao cancelamento da Súmula nº 176 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja redação foi estabelecida em novembro de 2003. O texto previa que a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
A hipótese examinada pelo Pleno do TST envolveu um caso do que se convencionou chamar jurisdição voluntária. Corresponde à situação em que o Judiciário não resolve um conflito de interesses entre as partes (jurisdição comum ou contenciosa), apenas examina a solicitação de uma providência sobre a qual não existe controvérsia judicial. Essa peculiaridade levou muitos juristas a classificar a jurisdição voluntária como uma atividade administrativa desenvolvida pelo magistrado.
No caso julgado pelo TST, um aposentado catarinense solicitou à primeira instância trabalhista local o alvará para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. A providência foi negada mas posteriormente autorizada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina).
O órgão gestor do FGTS (CEF) discordou do posicionamento regional e ingressou com recurso de revista no TST sob a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. O TRT catarinense teria contrariado a Súmula nº 176, onde a liberação dos valores do Fundo, pela JT, restringia-se às ações em que o empregado sustenta a inexistência de depósitos pelo empregador.
O recurso da CEF foi distribuído à Primeira Turma do TST, que confirmou a decisão regional para a liberação do alvará ao aposentado. A contradição entre o que foi decidido e o conteúdo da Súmula nº 176 levou a Primeira Turma a suspender o resultado de seu julgamento e submeter a matéria ao exame do Tribunal Pleno.
A análise realizada levou à conclusão da defasagem da Súmula face às novas atribuições da Justiça do Trabalho, introduzidas pela reforma do Judiciário. Com a nova redação dada ao art. 114 da Constituição, a JT passou a ter competência para julgar não só os conflitos da relação de emprego, mas os decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.
A mudança constitucional, segundo o ministro Dalazen, transferiu à JT quaisquer processos relativos a direitos e obrigações que decorram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e empregador, como ocorreu no caso de jurisdição voluntária examinado pelo Pleno do TST.
Conforme o relator, a postulação de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, a toda evidência, guarda estrita vinculação com a relação de emprego e com a aplicação de uma legislação que a rege. (IUJ-RR 619872/2000.2)
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