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Ex-prefeito de Vitorino Freire (MA) deve pagar multa por não cumprir acordo com MPT sobre FGTS

Termo de ajuste de conduta previa que gestor público responderia solidariamente pela multa 

Homem de pé diante de uma mesa assinando documento

Resumo:

  • Um ex-prefeito de Vitorino Freire (MA) foi condenado a pagar multa de R$ 20 mil mensais por descumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o MPT.
  • O ajuste previa a responsabilidade solidária do gestor público pelo cumprimento das obrigações.
  • O TST indeferiu mandado de segurança e confirmou a execução da multa contra o ex-prefeito.


9/10/2025 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu mandado de segurança de um ex-prefeito do Município de Vitorino Freire (MA) contra decisão que o condenou a pagar multa por descumprir um  termo de ajuste de conduta (TAC) assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No documento há uma cláusula que prevê expressamente a obrigação solidária do gestor municipal pela multa no caso de descumprimento do ajuste.

Acordo com MPT não foi cumprido

De acordo com o TAC, firmado em 2014, o município e o prefeito se comprometeram a corrigir irregularidades no FGTS de empregados e ex-empregados municipais, no prazo de 180 dias. O descumprimento injustificado sujeitaria o município ao pagamento de multa de R$ 20 mil por mês de atraso no cumprimento das obrigações, e o gestor público responderia solidariamente pela multa.

Em 2016, diante da falta de documentação sobre o cumprimento das obrigações assumidas, o MPT propôs a ação de execução do TAC cumulada com a cobrança da multa do município e do prefeito. O gestor municipal tentou afastar a responsabilidade pela multa, mas a pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que ele teve participação direta no TAC, por meio de seu advogado, e sabia de todo o conteúdo.

Ex-prefeito alegou que não ocupava mais o cargo

Em julho de 2022, o ex-prefeito entrou, então, com mandado de segurança, alegando que havia deixado o cargo em 31/12/2016. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região deferiu o pedido, entendendo que não havia fundamento legal para reconhecer a responsabilidade do prefeito pelo pagamento da multa.

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que, antes da ação de execução, foram concedidas várias oportunidades para que as obrigações fossem cumpridas, e deixar de responsabilizar a autoridade pública que descumpre a lei aumenta a descrença das pessoas nas instituições públicas.

Obrigação solidária estava prevista no TAC

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, ressaltou que, no caso, o TAC não deixa dúvida de que o município assumiu a cumprir o que estava previsto no documento, sob pena de multa, ficando o gestor público solidariamente responsável por ela. Além disso, o termo foi assinado por advogado que recebeu, tanto do município quanto do então prefeito, poderes específicos para esse fim. “Diante da obrigação pessoal e solidária assumida pelo prefeito na época dos fatos, não há como afastar a possibilidade de execução do gestor municipal pela multa incidente no período de sua gestão”, avaliou.

O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a previsão de multa para o descumprimento de obrigações pode ser direcionada não apenas ao ente público, mas também ao representante legal que expressamente se obrigou ao cumprimento.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ROT-16260-20.2022.5.16.0000

 

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