Congresso debate modelos de jurisdição trabalhista no mundo
Além de promover um painel comparando experiências de Brasil, Portugal, Chile e México, o evento também discutiu as novas relações de trabalho nos Estados Unidos
3/3/2025 - No segundo dia do Congresso Internacional Diálogos Internacionais: Relações de Trabalho na Sociedade Contemporânea, promovido nesta terça-feira (3), foi abordado, entre outros temas, o painel “Modelos de Jurisdição Trabalhista na Perspectiva Internacional Comparada”
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o conflito trabalhista é próprio de sociedades democráticas. Para ele, um Estado de Direito não nega tensões e as enfrenta de modo “civilizado” e “regrado”, com instituições capazes de dar resposta a disputas individuais e coletivas.
Comparar para compreender
Segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a perspectiva comparada ajuda a identificar caminhos adotados em outros países para solucionar conflitos do trabalho, dentro e fora do Judiciário. A proposta, segundo ele, é observar diferentes arranjos institucionais sem idealizações e, apesar da “propaganda enganosa” de que haveria países sem conflitos, eles existem em toda parte e precisam ser enfrentados com regras e procedimentos.
O que muda quando mudam os modelos
O desembargador Sérgio Torres Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), defendeu que a comparação internacional é útil para aperfeiçoar instituições, mas exige prudência. Acerca da efetividade, Sérgio Torres chamou atenção para o peso dos números no Brasil e para o que eles revelam sobre a vida real do processo. O magistrado apontou o crescimento de demandas e destacou que, mesmo com alta produtividade, há limites materiais para julgamentos em massa.
O desembargador também observou que, em diferentes países, há preocupação constante com rapidez e procedimentos mais simples, pois se lida com créditos de natureza alimentar. Segundo ele, vários modelos apostam em soluções consensuais antes da judicialização ou durante o processo. A ideia, afirmou, é permitir que as partes participem do desfecho do conflito, em vez de delegar integralmente a decisão a um terceiro.
México: reformas e “primavera” de direitos
Em vídeo, o magistrado mexicano Sérgio Javier Molina Martínez afirmou que o país consagrou cedo direitos trabalhista como direitos sociais, mas perdeu efetividade com uma jurisdição lenta e com fragilidades no direito coletivo.
Ele disse que as reformas de 2017 e de 2019 no país buscaram mudar esse quadro com garantias de democracia sindical, conciliação prévia obrigatória e a passagem da solução administrativa para tribunais especializados.
Portugal: trabalho com dignidade e direitos humanos
Também em vídeo, o presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, José João Abrantes, relacionou Direito do Trabalho, dignidade humana e direitos fundamentais. Ele afirmou que falar de trabalho é falar da pessoa que trabalha em condições compatíveis com a dignidade, lembrando a ideia de “trabalho digno”. Para ele, a Constituição funciona como garantia contra reformas legislativas que reduzem direitos fundamentais de trabalhadores.
Chile: tecnologia e limites ao poder empresarial
A ministra do Tribunal Constitucional do Chile, Daniela Marzi Muñoz, abordou a subordinação na era digital e a tensão entre poder diretivo e direitos fundamentais. Segundo ela, o avanço tecnológico amplia capacidades de controle e exige critérios de compatibilização, como a proporcionalidade, para evitar que a proteção de dados e a privacidade sejam esvaziadas.
A ministra apontou que o tema desafia modelos de regulação e também a atuação jurisdicional.
Novas relações de trabalho nos Estados Unidos
Augustus Bonner Cochran, professor da Universidade da Carolina do Norte (EUA), explicou que debates atuais sobre regulação do trabalho têm raízes antigas na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos. Ele citou o caso Lochner v. New York, de 1905, que derrubou uma lei que limitava a jornada de padeiros sob o argumento de que o Estado não poderia interferir na liberdade de contrato entre empregador e empregado.
Embora hoje seja visto como um erro histórico, o professor afirmou que essa lógica de menor intervenção estatal voltou a ganhar força em decisões recentes, especialmente após as nomeações feitas durante o governo de Donald Trump.
Para ele, o precedente não é apenas um capítulo superado da história. “Lochner é como um zumbi. Ninguém consegue matar essa jurisprudência”, afirmou, ao explicar que a ideia de liberdade contratual quase absoluta reaparece sempre que se tenta reduzir o papel regulador do Estado.
Do New Deal ao trabalho por aplicativo
O professor também contextualizou o período do New Deal (1933–1937), no governo de Franklin D. Roosevelt, quando a Suprema Corte passou a admitir maior espaço para leis de proteção ao trabalho, como regras sobre jornada e direito à sindicalização. Segundo ele, esse modelo sofreu enfraquecimento nas últimas décadas, com baixa taxa de sindicalização e decisões que privilegiam acordos individuais.
Ao tratar da economia de plataformas, o professor destacou que muitos trabalhadores de aplicativos ficam fora das proteções tradicionais por serem classificados como autônomos. Apesar de parecerem livres para escolher quando trabalhar, estão submetidos a controles definidos pelas próprias empresas, como regras de avaliação e remuneração. “O menu de escolhas é limitado”, comparou, ao afirmar que as opções são previamente determinadas pelas plataformas digitais.
(Nathalia Valente e Flávia Felix/AJ)
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