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Cheque sem fundo pode provocar desconto salarial de frentista

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Cheque sem fundo pode provocar desconto salarial de frentista



O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou seu entendimento favorável às cláusulas de convenções ou acordos coletivos que permitem os descontos salariais dos frentistas de postos de combustíveis, devido à devolução de cheques. Segundo o Tribunal, a viabilidade deste tipo de regra coletiva decorre da inobservância das exigências previstas no acordo para o recebimento dos cheques. Essa posição da jurisprudência foi confirmada pela Quarta Turma do TST, após julgamento de um recurso de revista sob a relatoria da juíza convocada Anélia Li Chum.

Durante o exame da questão, os integrantes da Quarta Turma do TST entenderam que o recurso, proposto por um frentista do Distrito Federal, não deveria ser conhecido, conforme a previsão da súmula nº 333 do Tribunal. O enunciado estabelece a impossibilidade do exame, ou conhecimento, dos recursos movidos contra temas cuja posição atual do TST está solidificada por repetidas decisões. A aplicação da súmula nº 333 a um certo tema indica a inexistência de divergências e sinaliza futuras decisões.

No caso concreto, o frentista Miguel Dantas de Macedo propôs um recurso de revista ao TST a fim de modificar a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF). Anteriormente, o órgão de segunda instância havia concedido um recurso ao Posto Nota 10 Ltda., isentando-o do pagamento de valores que havia descontado do ex-empregado, a título de cheques devolvidos.

Para alcançar seu objetivo, a defesa do trabalhador alegou que os descontos salariais promovidos pelo posto de combustíveis seriam ilegais. Na tentativa de assegurar o exame do recurso, mencionou a existência de divergências no TST sobre o tratamento jurídico adequado à matéria. Esta argumentação foi refutada, contudo, pela juíza Anélia Li Chum. “O tema encontra-se superado pela jurisprudência iterativa (reiterada), notória e atual desta Corte”, afirmou a relatora do processo.

A juíza Anélia Li Chum mencionou também o dispositivo constitucional (art. 7º , XXVI) que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho e confere primazia à negociação coletiva das condições de trabalho entre as partes. “Ora, havendo convenção coletiva de trabalho prevendo a possibilidade de descontos salariais do frentista por cheque devolvidos, toda vez que este não observar os requisitos da norma coletiva para recebimento dos mencionados títulos (cheques), não há que se falar em ilicitude dos descontos”.

Na conclusão de seu voto, a relatora lembrou que a orientação jurisprudencial nº251 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST também afastou a possibilidade de conhecimento do recurso. Segundo este texto, “é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo”.

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