Associação gestora de hospital público não consegue isenção do depósito recursal
Caracterização de entidade filantrópica exige prestação de serviços gratuitos

Resumo:
- A 8ª Turma do TST manteve decisão que rejeitou um recurso da Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
- A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
- Contudo, o documento apresentado por ela não comprova que a entidade preste assistência totalmente gratuita.
22/10/2025 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia a isenção do depósito recursal com o argumento de ser uma entidade filantrópica. Segundo o colegiado, a documentação apresentada não comprova essa condição.
Entidade filantrópica tem isenção do depósito
O depósito recursal é um valor que a empresa deve depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de uma condenação. A função principal desse depósito é garantir o juízo e evitar o uso do recurso para atrasar o pagamento da dívida. De acordo com a CLT, entidades filantrópicas estão isentas desse recolhimento.
A associação recorreu de uma decisão que a condenou a pagar diversas parcelas a um açougueiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não aceitou o recurso pela ausência do depósito.
Entidade beneficente não é necessariamente filantrópica
A fim de comprovar sua condição de entidade filantrópica, a Pró-Saúde apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, explicou que as entidades filantrópicas têm como característica o atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto não está necessariamente presente em uma entidade beneficente.
No caso da Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita: o Estado do Rio de Janeiro tinha firmado um contrato para a gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007
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