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    Para o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, a previsão de que a empresa transfira recursos para a entidade sindical é “absurda”.
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    Sindicato consegue substituir imposto sindical por contribuição negocial aprovada em assembleia
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    O sindicato afirmou não ter interesse na contribuição compulsória, que, a seu ver, viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
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    A atividade que a empresa alegava como sendo sua principal, a de transporte de cargas, estava paralisada desde 2002.
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    Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve “uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias”.
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    Segundo a relatora, a previsão em norma coletiva de contribuição que obrigue indistintamente associados e não associados viola garantias constitucionais.
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    O débito é referente ao período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho, de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos.
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    A nova súmula vinculante do STF segue o entendimento do TST sobre a matéria, consolidado na Súmula 368.
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    Empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical.
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    A Constituição autoriza aos servidores públicos a formação de sindicatos, o que permite incluí-los na regra da obrigatoriedade da contribuição.
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    A contribuição que não decorre de lei, mas de norma coletiva, não tem caráter compulsório, e sua cobrança deve ser restrita aos associados ao sindicato.
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    Segundo o relator, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, sua natureza é indenizatória, e não salarial.
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    Walmir Oliveira da Costa explicou que o critério para o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa – exploração e distribuição de petróleo, no caso da Petrobras.
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    O artigo 240 da Constituição exclui da competência da JT as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
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    Ao instalar posto para venda de combustível aos cooperados e público em geral, a cooperativa vincula-se ao sindicato do setor.
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    Segundo o relator, a contribuição sindical é devida por todos os integrantes da categoria em benefício não só do próprio sindicato, mas de todo o sistema confederativo.
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    A decisão segue a jurisprudência do TST e do STF no sentido de que o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.
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    Nessa condição, a empresa não possui empregados e, portanto, não é obrigada a recolher o tributo.
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    Para a Segunda Turma, o desconto seria irregular apenas no caso de empregados não sindicalizados.
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  • CL
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    O entendimento é o de que o trabalhador temporário deve ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados da tomadora de serviços.
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    Falta de pagamento do INSS por empresa não exime empregado do desconto de sua cota-parte
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    A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, embora o empregador seja responsável pelo recolhimento, o empregado deve arcar com sua parte.
    contribuição desconto pimenta cota inss mário correia freire josé roberto parte Notícias: Notícias
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