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Cantor de churrascaria não consegue reconhecimento de vínculo de emprego (republicada)



 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não analisou o recurso de um cantor de churrascaria e , com isso, ficou mantida decisão que não reconheceu a existência de seu vínculo de emprego em decorrência do trabalho que realizou,  eventualmente, durante um ano e meio para o Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São Paulo (SP). A decisão unânime da Turma, por não ter conhecido do recurso, na prática, manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que constatou a ausência de continuidade e subordinação nos serviços prestados.

Na ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas quando da sua demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se apresentava na churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger", cumprindo jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas. Em sua contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o chamava o músico para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem data pré-determinada, e não semanalmente, como alegado. Observou ainda que o pagamento era feito ao final de cada apresentação.

Para a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das testemunhas comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se apresentar. Na sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o trabalho de quinta a domingo, como alegado na inicial. Dessa forma, negou o vínculo pedido e condenou o músico ao pagamento das custas processuais.

O Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o acórdão, o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de continuidade e subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.

O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos autos comprovou a eventualidade da prestação de serviço, afastando, dessa forma, o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se decidir contrariamente ao acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)                          

Processo:  AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010

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