É criado o Conselho Nacional do Trabalho (CNT) por meio do Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923. Vinculado ao Poder Executivo e de caráter consultivo, o CNT tinha como escopo "ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do trabalho, sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários". (Art.2°)
Em 1928, foi publicado o Decreto nº 18.074, de 19 de janeiro, que deu novo regulamento ao CNT. Todavia, manteve a vinculação ao Poder Executivo, mas precisamente ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Na nova legislação o CNT foi assim definido: "corporação destinada ao estudo dos problemas da economia social e de todos os assuntos que possam interessar à organização do trabalho e da previdência social". Dentre suas novas atribuições, estabelecidas no art. 10 do decreto, constavam propor ao Governo as medidas que julgasse convenientes no tocante à previdência social e à normalização do trabalho, impor multas aos infratores das leis e regulamentos e organizar o seu regimento interno.
Quadro de Presidentes do CNT
Período |
Presidente |
1923-1925 |
Augusto Viveiros de Castro |
1925-1930 |
Ataulpho Nápoles de Paiva |
1931-1933 |
Mário de Andrade Ramos |
1933-1935 |
Cassiano Tavares Bastos |
1935-1942 |
Francisco Barbosa Rezende |
1942-1943 |
Silvestre Péricles de Gois Monteiro |
1943-1945 |
Filinto Müller |
1945-1946 |
Geraldo Augusto de Farias Baptista |
1946 |
Geraldo Montedonio Bezerra de Menezes |
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Após uma eleição conturbada, o advogado Júlio Prestes, do Partido Republicano Paulista, que teve o apoio do então presidente, Washington Luís (1926-1930), foi eleito presidente do Brasil em 1930. Esse fato trouxe descontentamento para a oligarquia mineira, pois a eleição de Júlio Prestes representou uma quebra do acordo tácito de alternância no poder entre representantes de São Paulo e Minas Gerais na chamada política do “Café com Leite”. O processo eleitoral teve como um de seus principais marcos negativos o assassinato de João Pessoa, candidato a vice-presidente de Getúlio Vargas. Foi o estopim para que um grupo opositor representando as elites mineiras, gaúchas e paraibanas, organizasse uma revolta armada, que destituiu Washington Luís do cargo de presidente, não permitiu a posse de Júlio Prestes e possibilitou a ascensão de Getúlio Vargas ao poder. Esse evento ficou conhecido como Revolução de 30, que culminou com o Golpe de Estado de 1930.
Uma das primeiras medidas do Governo Vargas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto nº 19.433, de 23 de novembro de 1930. O carioca Lindolfo Collor, um dos apoiadores da Revolução de 30, foi o primeiro nome a compor o quadro daquela instituição.
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O Decreto nº 19.482, de 12 de dezembro de 1930, ficou conhecido como Lei de Nacionalização do Trabalho ou Lei dos 2/3. A legislação limitava a entrada de estrangeiros no Brasil e determinava que dois terços das vagas de emprego das “empresas, associações, companhias e firmas comerciais, que explorem, ou não, concessões do Governo Federal ou dos Governos Estaduais e Municipais” deveriam ser ocupadas por brasileiros natos. A “entrada desordenada de estrangeiros” era considerada pelo Governo um dos motivos das altas taxas de desemprego, e essa foi uma das primeiras medidas tomadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que visava “valorizar o trabalhador brasileiro, muitas vezes, preterido ante o estrangeiro”.
Em março de 1931, foi assinado o Decreto nº 19.770 (conhecido como Lei de Sindicalização, editada por Lindolfo Collor) que estabeleceu as novas normas de sindicalização. Esse decreto estabelecia o sindicato único por categoria, outorgava o controle financeiro dessas instituições ao Ministério do Trabalho, definia o sindicato como órgão de colaboração e cooperação com o Estado, além de abordar aspectos relacionados à participação de estrangeiros em manifestações de cunho ideológico.
Joaquim Pedro Salgado Filho assume, em 1932, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, permanecendo até 1934, quando foi promulgada a nova constituição. Durante sua gestão foram aprovadas inúmeras leis que passaram a regular as relações de trabalho no Brasil, como as que definiram a concessão de férias, regulamentação de carga horária, trabalho de menores e a extensão de benefícios previdenciários para diversas categorias. Na sua gestão foi instituída, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento obrigatório para toda pessoa que prestasse algum tipo de serviço a outrem, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. A criação dessa carteira se deu por meio do Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 (posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932).
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Em julho de 1934, a Assembleia Constituinte, convocada por Getúlio Vargas, promulgou uma nova Constituição, inspirada no texto da Carta Magna de 1891 e na Constituição de Weimar (Constituição do Império Alemão). Trazia em seu texto temas inéditos que tratavam da ordem social e econômica brasileira, entre os quais destaca-se o artigo 122 que, no intuito de “dirimir questões entre empregadores e empregados”, instituía a Justiça do Trabalho (JT), ainda mantida no âmbito do Poder Executivo.
A Constituição de 1937 manteve em seu texto o dispositivo que tratava da instituição da Justiça do Trabalho. Todavia, em seu art. 139, que contava com um adendo em relação ao art. 122 da Constituição de 1934, apresentava o seguinte texto: “A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.” Tal mudança é reflexo da instabilidade política da época, que havia ganhado proporções maiores após a tentativa de golpe da Aliança Nacional Libertadora em 1935, episódio que ficou conhecido como “Intentona Comunista”, resultando no aumento das ações repressivas do governo aos grupos políticos opositores.
O Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho. Esse decreto foi publicado após alguns anos de estudo e discussões, sendo a mais famosa a ocorrida entre Waldemar Ferreira (deputado liberal e advogado) e Oliveira Viana (consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio). O primeiro, como outros na década de 1930, era desfavorável à implantação de uma Justiça do Trabalho no Brasil. Contrariamente a Viana, Ferreira era partidário de um "individualismo jurídico" assentado "na ideia de contrato do Código Civil". Não acreditava que os conflitos trabalhistas necessitassem de "novos órgãos, novos processos, novos ritos ou nova jurisprudência". Chegou mesmo a chamar o projeto de Viana de "fascista". No entanto, Oliveira Viana e técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foram os vencedores daquela discussão - e pode-se dizer que o corolário foi o já mencionado Decreto nº 1.237/1939, que afirmava em seu art. 17: "Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho”. Em 1° de maio de 1941, é oficialmente instalada a Justiça do Trabalho no Brasil. Desde a Constituição de 1934 a JT estava instituída, bem como já havia sido organizada por meio do Decreto nº 1.237/1939, todavia é apenas em 1941 que Vargas decide instalá-la oficialmente, em meio a comemorações do Dia do Trabalhador, em 1° de maio, no Estádio Vasco da Gama/RJ. A Justiça do Trabalho, à época, tinha ainda como órgão máximo o Conselho Nacional do Trabalho. O intuito de instalação da Justiça do Trabalho, naquele momento, foi o de “criar um fórum especial para que patrões e empregados resolvessem suas disputas com a mediação do poder público”, procurando atender aos interesses dos supracitados, de modo a evitar mais conflitos e possíveis greves.
Com a instalação da Justiça do Trabalho, os três níveis ficaram organizados do seguinte modo: Juntas de Conciliação e Julgamento (1° instância), Conselhos Regionais do Trabalho (2° instância) e Conselho Nacional do Trabalho (3° instância). As Juntas tinham competência para a solução dos dissídios individuais, dos quais cabiam recursos para as demais instâncias. Os Conselhos Regionais julgavam dissídios coletivos e eram compostos por um presidente, quatro vogais (um dos empregados, um dos empregadores e dois alheios aos interesses profissionais) e seus suplentes, todos nomeados pelo Presidente da República.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, extinguiu o CNT e criou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o mesmo ocorrendo com os Conselhos Regionais que passaram a ser denominados de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), já as Juntas de Conciliação e Julgamento permaneciam as mesmas. A instalação do TST se deu no dia 23 de setembro de 1946 em ato solene na sala de sessões do CNT.
A Constituição Federal de 1946 integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Sua estrutura permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988.
A Constituição da República de 1988 manteve a estrutura original da Justiça do Trabalho e de seus órgãos nos três graus de jurisdição – Juntas de Conciliação e Julgamento, TRTs e TST. Em 1999, a Emenda Constitucional 24 extinguiu a representação classista, e o TST passou a ser integrado por 17 ministros vitalícios, e as Juntas de Conciliação deram lugar as Varas do Trabalho.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu alteração, por meio das leis nº 9.957 e nº 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. A primeira delas instituiu procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, para “dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação”, excluídas as demandas em que a Administração Pública é parte. Tal procedimento visou agilizar a instrução e julgamento das causas, além de objetivar a celeridade no encaminhamento e apreciação de recursos. Já a segunda lei dispôs sobre as Comissões de Conciliação Prévia de empresas e sindicatos, permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Em 2004, uma nova alteração, introduzida pela Emenda Constitucional 45, ampliou não só a competência da Justiça do Trabalho – para abranger também os conflitos oriundos das relações de trabalho, e não somente das de emprego, como antes – como a composição do TST, que passou a ter 27 ministros.
Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST como órgão do Poder Judiciário e alterou os requisitos para o provimento dos cargos de ministro.
A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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