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Colégio de Presidentes e Corregedores de TRT's


COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DE TRTs
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARTA DE PRINCÍPIOS

O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, reunido em Brasília (DF), nos dias 27 e 28 de maio de 1999, com a presença do Ministro Wagner Antônio Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, do Desembargador Luís Fernando Ribeiro de Carvalho, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), do Juiz Gustavo Tadeu Alkimin, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e de diversos dirigentes de Associações de Magistrados Trabalhistas regionais (AMATRAs), deliberou aprovar uma pauta básica de princípios fundamentais para a necessária Reforma da Justiça do Trabalho, a título de subsídios e contribuição ao Projeto de Reforma do Poder Judiciário, que tramita no Congresso Nacional Brasileiro, no âmbito da Câmara dos Deputados Federais, na Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de Emenda Constitucional nº 96, de 1992, nos seguintes termos:

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.

II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Deve ser ampliada a competência da Justiça do Trabalho, para abranger todos os conflitos individuais e coletivos resultantes da relação de trabalho, tais como ações que envolvam litígios entre trabalhadores e empregadores, servidores públicos e a administração pública, questões intra e intersindicais, direito de greve, acidentes de trabalho, indenização por dano moral, crimes contra a organização do trabalho e outros.

III - PODER NORMATIVO: Deve ser mantido o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, com o disciplinamento capaz de proporcionar uma alternativa de solução para os conflitos coletivos de natureza jurídica ou econômica, inclusive em caso de greve.

IV - SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA: O Processo Trabalhista deve ser orientado pelos critérios de procedimentos simplificados, especialmente nas causas de menor complexidade e de valor reduzido.

V - MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO EXTRA-JUDICIAL DOS CONFLITOS TRABALHISTAS: Adoção de meios alternativos de solução extra-judicial dos conflitos entre capital e trabalho, mediante a instituição de comissões internas de fábrica ou de empresa, ou comissão não-estatal de prévia negociação trabalhista.

VI - ENXUGAMENTO DO SISTEMA RECURSAL: O Sistema Recursal Trabalhista deve ser drasticamente simplificado, para não comprometer os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

VII - FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS: Deve ser instituído um Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a fim de proporcionar imediato e efetivo cumprimento das decisões judiciais na Justiça do Trabalho.
Brasília (DF), 28 de maio de 1999

VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho



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